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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu novas regras sobre os efeitos da quitação de dívidas em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, diferenciando situações antes e depois da Lei 13.465/2017. A decisão, tomada em julgamento de recurso repetitivo, esclarece quando o devedor pode retomar o contrato ou apenas exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que a Lei 13.465/2017 modificou o regime da alienação fiduciária ao incluir o parágrafo 2º-B no artigo 27 da Lei 9.514/1997. Com isso, após a consolidação da propriedade em nome do credor, o devedor não pode mais purgar a mora, restando-lhe apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.

Para contratos anteriores à lei, se a dívida foi quitada após a consolidação da propriedade, o contrato deve ser retomado. No entanto, se a propriedade foi consolidada e a dívida não foi paga após a vigência da lei, o devedor tem apenas o direito de preferência.

A decisão do STJ afeta todos os processos semelhantes em tramitação, que estavam suspensos aguardando essa definição. O entendimento reafirma a aplicação da Lei 13.465/2017 aos contratos anteriores, considerando a consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos determinantes.

Um recurso especial foi interposto por um banco contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que permitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. O STJ reformou essa decisão, alinhando-se à jurisprudência estabelecida no repetitivo, assegurando apenas o direito de preferência ao devedor fiduciante.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/19022026-Repetitivo-define-efeitos-da-quitacao-da-divida-em-imovel-com-alienacao-fiduciaria-apos-a-Lei-13-4652017.aspx