O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem revisitado o tema do agravo de instrumento no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, especialmente após a decisão de 2018 sobre o Tema 988, que introduziu a ideia de taxatividade mitigada. Essa abordagem permite uma interpretação mais flexível do artigo 1.015, que lista as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
O STJ tem reiterado que o agravo de instrumento não deve ser usado indiscriminadamente. Decisões interlocutórias sobre instrução probatória, por exemplo, não são passíveis de agravo, a menos que haja urgência comprovada. O ministro Mauro Campbell Marques destacou que tais decisões devem ser contestadas em apelação, pois não se enquadram nas situações de urgência que justificariam um agravo imediato.
Em 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que a correção de ofício do valor da causa não justifica agravo de instrumento, pois não há urgência em sua apreciação. A ministra Nancy Andrighi enfatizou que essa decisão não se encaixa nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Além disso, a realização de prova pericial em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica também não é passível de agravo, conforme entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O STJ reconhece que algumas decisões interlocutórias, como a que nega homologação de extinção consensual da lide, têm conteúdo de mérito e são passíveis de agravo. O ministro Gurgel de Faria explicou que tais decisões afetam diretamente o mérito do processo e, portanto, justificam o uso do agravo de instrumento.
No contexto de execução e cumprimento de sentença, o STJ permite o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, nessas fases, o agravo é o recurso adequado para contestar decisões que negam seguimento à apelação.
O STJ também considera que normas específicas, como a Lei da Ação Popular, ampliam o cabimento do agravo de instrumento, prevalecendo sobre o rol do CPC. O ministro Herman Benjamin ressaltou que essa legislação visa garantir a efetividade da jurisdição em direitos coletivos, permitindo o agravo em processos de improbidade administrativa.

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