O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, em contratos de seguro de vida com cotas fixas, a parte destinada a um beneficiário que faleceu antes do segurado deve ser transferida aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente. Esta decisão unânime foi tomada pela Terceira Turma do STJ, que negou o pedido de um homem que desejava receber, além de sua parte, a cota de sua esposa falecida.
No caso em questão, o segurado havia designado seus pais como beneficiários, com cada um recebendo 50% da indenização. Após a morte da mãe antes do segurado, a seguradora pagou metade da indenização ao pai e a outra metade aos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que, na ausência de beneficiário, o valor deveria ser pago aos herdeiros do segurado, conforme o artigo 792 do Código Civil.
O pai do segurado recorreu, alegando que, como único beneficiário vivo, deveria receber a totalidade da indenização. Ele argumentou que o capital segurado não fazia parte da herança do segurado. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o segurado havia claramente especificado que cada beneficiário deveria receber apenas sua parte determinada na apólice.
A ministra Nancy Andrighi enfatizou que, mesmo com a indicação de outro beneficiário, a cota da beneficiária falecida pertence aos herdeiros do segurado, de acordo com o artigo 792 do Código Civil. Este artigo estabelece que, na ausência de beneficiário ou se a indicação não prevalecer, o capital segurado deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado. A decisão reforça que o capital segurado é um direito de crédito e não integra o patrimônio do segurado.

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