O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em contratos de seguro de vida com cotas fixas, a parte destinada a um beneficiário que faleceu antes do segurado deve ser transferida aos herdeiros do segurado, e não ao beneficiário sobrevivente. Esta decisão foi unânime e negou o pedido de um homem que desejava receber a cota de sua esposa falecida, além da sua própria.
O contrato de seguro de vida em questão especificava que os pais do segurado receberiam 50% cada um da indenização. Com a morte da mãe antes do segurado, a seguradora pagou metade ao pai e a outra metade aos herdeiros do segurado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que, quando a indicação de beneficiário não prevalece, o valor deve ser pago aos herdeiros, conforme o artigo 792 do Código Civil.
No recurso especial, o pai do segurado argumentou que, como único beneficiário vivo, teria direito exclusivo à indenização. Ele também sustentou que o capital segurado não faz parte da herança do segurado. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a intenção do segurado era que cada beneficiário recebesse apenas a parte especificada na apólice.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a cota do beneficiário falecido deve ser destinada aos herdeiros do segurado, mesmo que a indenização não constitua herança. A legislação determina que, na ausência de beneficiário ou quando a indicação não prevalece, o valor deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros do segurado.

Comentários