A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de prescrição devido à demora na citação ou à não localização do executado, não deve haver imposição de ônus sucumbenciais a nenhuma das partes envolvidas. Este entendimento foi aplicado em um caso onde um banco buscava a execução de um título extrajudicial contra um cliente, mas a citação do réu ocorreu quase uma década após o início do processo. O réu alegou prescrição, que foi aceita, e o juízo inicial afastou a condenação em honorários sucumbenciais.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão inicial, impondo ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A corte argumentou que, ao reconhecer a prescrição, sem atraso atribuível ao Judiciário, o ônus de sucumbência deveria recair sobre o exequente.
No recurso especial, a instituição financeira contestou a obrigação de arcar com as despesas processuais, alegando que a demora na citação não era exclusivamente sua responsabilidade. O banco também destacou que a origem da demanda foi a inadimplência do executado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ já havia estabelecido que a demora na citação, quando atribuída ao exequente, resultaria apenas na perda do direito de execução, sem incluir ônus sucumbenciais. Em 2021, o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) passou a prever que a extinção do processo por prescrição não acarretaria condenação em custas e honorários para nenhuma das partes.
A relatora destacou que penalizar duplamente o credor, impedindo a execução e ainda condenando-o ao pagamento de custas, violaria os princípios da boa-fé e da cooperação. Assim, o princípio da causalidade deve prevalecer sobre o da sucumbência. Além disso, a ausência de ônus sucumbenciais também se aplica quando o devedor não é localizado ou há demora na citação, conforme mencionado nos parágrafos anteriores ao 5º do artigo 921 do CPC.

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