Escolha uma Página

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que indivíduos que atuam como “olheiros” durante a venda de drogas, desempenhando papel essencial e integrado na operação, devem ser responsabilizados como coautores no crime de tráfico, em vez de meros colaboradores. Essa decisão foi unânime e negou o recurso da Defensoria Pública de Goiás, que buscava reclassificar a condenação de um réu para um delito menor.

O caso envolveu a análise de um vídeo enviado por moradores de Goiânia, que mostrava a venda de drogas em uma rua. As imagens capturaram um homem vendendo entorpecentes enquanto outro observava a movimentação, atuando como vigilante. A polícia concluiu que o segundo homem desempenhava uma função de segurança durante a transação.

O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 37 da Lei de Drogas é aplicável apenas a colaboradores externos e periféricos. No entanto, no caso em questão, o “olheiro” estava diretamente envolvido na execução do tráfico, o que justifica sua condenação por coautoria. A decisão reafirma que a função de vigilância contínua e integrada é crucial para a operação ilícita, enquadrando-se no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

A decisão do STJ mantém a condenação do réu por tráfico privilegiado, apesar de sua absolvição por associação para o tráfico. O tribunal concluiu que, mesmo sem um vínculo estável entre os envolvidos, a participação ativa e integrada na venda de drogas caracteriza coautoria.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/04082026-Para-Quinta-Turma–“olheiro”-que-atua-durante-venda-de-drogas-responde-por-trafico–nao-por-colaboracao.aspx