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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 1,75 milhão. A punição decorre da alteração não autorizada na fórmula de dois agrotóxicos e na produção de um herbicida, sem a necessária aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esses produtos foram vendidos em todo o Brasil por mais de três anos.

A ministra Regina Helena Costa liderou a decisão, afirmando que a ação da empresa causou danos coletivos difusos, afetando o meio ambiente, a saúde pública e os consumidores. A decisão judicial teve origem em uma ação civil pública do Ministério Público Federal, que responsabilizou a empresa por comercializar produtos alterados sem autorização, expondo consumidores e trabalhadores a riscos.

A empresa, condenada inicialmente em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, recorreu ao STJ. Alegou que a indenização não deveria ser fixada para danos individuais homogêneos, mas de forma genérica, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Regina Helena Costa explicou que a definição do tipo de direito coletivo é crucial para a forma de indenização. Direitos difusos e coletivos são indivisíveis e pertencem a uma coletividade, permitindo a fixação imediata do valor indenizatório. Já os direitos individuais homogêneos são coletivos por acidente, decorrendo de lesões a interesses individuais comuns, com indenização calculada posteriormente.

O STJ concluiu que a comercialização dos agrotóxicos alterados sem autorização configura lesão a direitos difusos e coletivos, pois expõe o meio ambiente, os consumidores e a saúde pública a riscos de forma indeterminada. Assim, a indenização foi mantida, considerando a indivisibilidade do bem jurídico e a coletividade dos afetados.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/06082026-STJ-ve-lesao-a-direitos-difusos-e-mantem-condenacao-de-empresa-por-alterar-formula-de-agrotoxicos-.aspx